Contactada pelo JMG, e na sequência das denúncias relativas à (in)segurança dos transportes escolares da Marinha Grande, a administradora dos Transportes Urbanos da Marinha Grande (TUMG), Fátima Cardoso, informa o seguinte:

“Face aos últimos acontecimentos relativos ao transporte coletivo de crianças, a Administração da Tumg – Transportes Urbanos da Marinha Grande, EM Unipessoal SA esclarece o seguinte:

- A prestação do serviço de transporte coletivo de crianças para o ano 2018 encontra-se adjudicada à Rodoviária do Lis, na sequência de um procedimento concursal.
- Trata-se de uma empresa idónea, de confiança e com experiência neste ramo de atividade, que pertence a um grupo empresarial que presta este tipo de serviços por todo o país.
- Os autocarros que utilizam estão devidamente homologados e licenciados para o transporte coletivo de crianças, assim como os motoristas são detentores das competências profissionais exigidas para o desempenho da função.
- Confrontada com a questão dos sistemas de retenção para crianças, a Rodoviária do Lis informa que cumpre com todos os requisitos legais para o transporte coletivo de crianças e esclarece ainda que segue a orientação da Antrop - Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, que passamos a transcrever:

«TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS»

Informação atualizada sobre os sistemas de retenção para crianças

Oportunamente, após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril – Transporte coletivo de crianças – (alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho e Lei n.º 5/2013, de 22 de Janeiro) a ANTROP divulgou aos Associados uma informação-síntese sobre os sistemas de retenção para crianças (SRC), nos seguintes termos:

- A ANTROP considera que não é obrigatória a utilização de SRC nos veículos pesados de passageiros, dado que nesta matéria não existe ainda um corpo normativo efetivamente aplicável que possa servir de referência à remissão feita no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, ou seja, presentemente, não existe regulamentação ou legislação que determine
o conteúdo e extensão dessa obrigação. A legislação específica para SRC existente até à data visa apenas os automóveis ligeiros de passageiros e não outros.
- Assim, por esta matéria ainda não se encontrar regulamentada para os autocarros, as crianças neles transportadas utilizarão o cinto de segurança. É apenas isto que consideramos obrigatório, no que se refere à matéria dos sistemas de retenção de crianças (SRC).

Transcorridos 10 anos sobre a publicação da Lei 13/2006 e face às alterações legislativas em matéria de SRC entretanto publicadas, mormente o Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro DL 170-A/2014 – que estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 – que suscitou dúvidas sobre a validade daquela informação-síntese, tornou-se necessário reanalisar a questão e verificar se aquelas conclusões se mantêm, porquanto este diploma tem vindo a ser invocado pelos agentes de polícia para afirmar que o uso dos SRC é obrigatório nos autocarros que efetuam transporte coletivo de crianças (TCC) – e a mesma questão vem sendo colocada insistentemente aos operadores pelas escolas, pais e câmaras municipais – embora os autos de contraordenação sejam levantados com base em infrações ao Código da Estrada.

Assim, cumpre-nos transmitir o seguinte:

- O DL 170-A/2014 seria o local indicado para concretizar o âmbito, extensão e conteúdo da obrigatoriedade de utilização de SRC no TCC, expectativa que parece ser reforçada pelo preâmbulo do diploma.
- Porém, uma análise mais atenta evidencia que não é esse o sentido daquele diploma. Com efeito, a ao contrário do que uma leitura mais apressada poderia fazer entender, não há qualquer norma naquele diploma que estabeleça a obrigatoriedade de utilização dos SRC no TCC (e, muito menos, que concretize o âmbito, extensão ou conteúdo dessa alegada obrigação).
- O que ali se estabelece não é uma obrigação de utilização daqueles sistemas, mas antes uma proibição de utilização (e comercialização) de SRC não homologados.
- Aliás, não só não há no DL 170-A/2014 qualquer norma que concretize aquela obrigação como, pelo contrário, existem diversas normas que claramente reforçam o entendimento de que não existe, no nosso ordenamento jurídico, a obrigatoriedade da utilização de SRC em transportes coletivos.
- Desde logo, os números 1, 3 e 4 do artigo 5.º que estabelecem, consoante os casos, que os veículos de diversas categorias “devem estar providos de cintos de segurança ou sistemas de retenção aprovados, nos lugares do condutor e de cada passageiro”.
- Ou seja, em qualquer destas três normas, o legislador não estabelece sequer a
obrigatoriedade de instalação desses sistemas, apenas determinando que esses veículos têm de ter uma coisa (“cintos de segurança”) ou outra (“sistemas de retenção”). Ora, não tendo os mesmos de ser instalados, não se vê como pode ser obrigatória a sua utilização.
- Os sistemas de retenção são, assim, expressamente configurados como uma alternativa aos cintos de segurança, pelo que os veículos não têm sequer de estar providos desses sistemas.
- Idêntica conclusão resulta do n.º 1 do artigo 8.º, no qual se prescreve a obrigatoriedade da informação relativa à necessidade de utilização de cinto de segurança, nada se referindo sobre a necessidade de utilização de sistemas de segurança.
- Por fim, também a análise do artigo 6.º é elucidativa. Ali se estabelece que “os sistemas de retenção para crianças, utlizados nos veículos, têm de estar homologados em conformidade com as normas referidas no artigo 4.º”.
- Ou seja, o diploma prescreve claramente que só podem ser utilizados sistemas de retenção devidamente homologados, mas em lado nenhum estabelece que a utilização desses sistemas é necessária/obrigatória – pelo contrário, pois os veículos nem sequer têm de os ter instalados (podendo apenas instalados cintos de segurança).
- Como se evidenciou, o DL 170-A/2014 não introduz qualquer novidade na matéria respeitante à obrigatoriedade de instalação ou utilização de sistemas de retenção. Apenas estabelece uma proibição de utilização de sistemas não homologados.
- Assim sendo, as conclusões da informação-síntese acima reproduzida mantêm-se perfeitamente atuais.
- Por outro lado, os autos de contraordenação levantados aos operadores pelo facto de os mesmos não utilizarem SRC homologados, usando apenas o cinto de segurança não têm qualquer base legal, pois não decorre do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 13/2006 a obrigatoriedade de utilização de SRC no TCC. O que é patente, aliás, na alínea j) do n.º 3 do artigo 19.º desse diploma, que circunscreve a existência de contraordenação ao incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 11.º.
- Depois, essa obrigatoriedade também não decorre do artigo 6.º do DL 170-A/2014, que apenas estabelece que só podem ser utilizados no transporte coletivo de crianças “SRC” devidamente homologados (nos termos constantes do artigo 4.º desse diploma), e não que esses sistemas têm de ser utilizados.
- Por fim, aquela imposição também não decorre do artigo 55.º do Código da Estrada, que dispõe claramente que a exigência de utilização dos sistemas de retenção de crianças não é extensível ao TCC (exceto nos bancos da frente).
- Assim, só pode ser alvo de contraordenação o transporte coletivo de crianças sem utilização de “SRC” nos bancos da frente.

Em síntese, as conclusões atualizadas referentes à aos sistemas de retenção de
crianças (SRC) são as seguintes:

1. As conclusões da informação-síntese acima reproduzida, que evidenciam a inexistência de uma obrigatoriedade de utilização de sistemas de retenção de crianças no transporte coletivo de crianças, continuam, não obstante as alterações introduzidas ao quadro legal nos últimos 10 anos, atuais.
2. O Decreto-Lei n.º 170-A/2014 não introduziu qualquer alteração nesta matéria, estabelecendo apenas que só podem ser utilizados sistemas de retenção de crianças devidamente homologados (nos termos estabelecidos nesse diploma).
3. Continua a não existir qualquer base legal para a aplicação de contraordenações pela não utilização de sistemas de retenção de crianças no transporte coletivo de crianças (exceto se as mesmas viajarem nos bancos da frente).

Não obstante o cumprimento da lei nesta matéria, a Administração da Tumg é sensível às solicitações apresentadas pelos Pais e Encarregados de Educação, transpondo a abordagem da questão para além do ponto de vista meramente jurídico, pelo que está a diligenciar juntamente com a Rodoviária do Lis, a operacionalização da utilização dos sistemas de retenção (bancos elevatórios) nos autocarros afetos ao transporte escolar.”